Em Portugal, a legislação das técnicas alternativas à medicina convencional resume-se à Lei de Enquadramento das Terapêuticas Não Convencionais de 2003.
Artigo 3º - Conceitos
1 - Consideram-se terapêuticas não convencionais aquelas que partem de uma base filosófica diferente da medicina convencional e aplicam processos específicos de diagnóstico e terapêuticas próprias.
2 - Para efeitos de aplicação da presente lei são reconhecidas como terapêuticas não convencionais as praticadas pela acupunctura, homeopatia, osteopatia, naturopatia, fitoterapia e quiropráxia.
Para saberes mais sobre homeopatia, osteopatia e fitoterapia, consulta os arquivos do blog.
Artigo 5º - Autonomia técnica e deontológica
É reconhecida autonomia técnica e deontológica no exercício profissional da prática das terapêuticas não convencionais.
Artigo 6.º [Tutela e credenciação profissional]
A prática de terapêuticas não convencionais será credenciada e tutelada pelo Ministério da Saúde.
Artigo 7.º [Formação e certificação de habilitações]
A definição das condições de formação e de certificação de habilitações para o exercício de terapêuticas não convencionais cabe aos Ministérios da Educação e da Ciência e do Ensino Superior.
Artigo 10.º [Do exercício da actividade]
1 - A prática de terapêuticas não convencionais só pode ser exercida, nos termos deste diploma, pelos profissionais detentores das habilitações legalmente exigidas e devidamente credenciados para o seu exercício.
Artigo 11.º [Locais de prestação de cuidados de saúde]
1 - As instalações e outros locais onde sejam prestados cuidados na área das terapêuticas não convencionais só podem funcionar sob a responsabilidade de profissionais devidamente certificados.
2 - Nestes locais será afixada a informação onde conste a identificação dos profissionais que neles exerçam actividade e os preços praticados.
Artigo 12.º [Seguro obrigatório]
Os profissionais das terapêuticas não convencionais, abrangidos pelo presente diploma, estão obrigados a dispor de um seguro de responsabilidade civil no âmbito da sua actividade profissional, nos termos a regulamentar.
Artigo 13.º Direito de opção e de informação e consentimento
1 - Os cidadãos têm direito a escolher livremente as terapêuticas que entenderem.
Nota: a legislação aqui publicada não está completa, optámos apenas por colocar os artigos que achámos mais pertinentes. Se quiser consultar para mais informação, a legislação completa encontra-se em http://www.infarmed.pt/portal/page/portal/INFARMED/LEGISLACAO/LEGISLACAO_FARMACEUTICA_COMPILADA/TITULO_I/lei_45-2003.pdf
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